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Flexibilização do Comércio em Goiânia

Decreto 1071/20


Newsletter N.5, 26/05/2020 (Pandemia)



DECRETO Nº 1071, DE 21 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto n.° 1.050, de 18 de maio de 2020.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XV e XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008; e

Considerando análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) sobre a aglomeração de usuários do transporte público coletivo no Município de Goiânia, levando em conta as atividades desempenhadas pelos entrevistados e os horários de aumento da demanda nos terminais e nos respectivos veículos, bem como o permanente diálogo com os seguimentos da sociedade;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os incisos III, IV, V e VIII do art. 2° do Decreto n.° 1.050, de 18 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)
(...)
III – às 7h:
a) oficinas mecânicas de veículos e motos, incluídas aquelas localizadas em concessionárias;
(...)
IV - às 7h30:
(...)
c) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;
(...)
V – às 8h30:
(...)
d) escritórios de profissionais liberais;
(...)
VIII – às 10h:
(...)
e) concessionárias de veículos e motos, excetuadas suas oficinas mecânicas; (...)” (NR)

Art. 2° Ficam acrescidos os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII ao art. 3° do Decreto n.° 1.050/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3° (...)
(...)
XVIII – prestação de serviços de assistência técnica à rede de saúde pública e privada;
XIX - clínicas e consultórios médicos;
XX - clínicas e consultórios de psiquiatria e psicologia;
XXI - clínicas e consultórios odontológicos;
XXII- clínicas e consultórios dos demais profissionais liberais da área de saúde;
XXIII – envasadoras de gás.”(NR)

Art. 3° Fica alterado o artigo 5° do Decreto n.° 1.050/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica estabelecido que o início de funcionamento e o início de expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto, inclusive os que estejam autorizados a funcionar por meio do sistema de entrega, ocorrerá às 9h30.”(NR)

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I - a alínea “e” do inciso IX do artigo 2º do Decreto n.° 1.050, de 18 de maio de 2020;

II - o inciso XI do art. 2° do Decreto n.° 1.050, de 18 de maio de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia